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Joana Ferreira CostaADVOGADA · OAB/SC 71.844

Rescisão indireta

Quando a empresa comete uma falta grave, o trabalhador pode pedir na Justiça o fim do contrato por culpa dela e receber os mesmos valores de uma demissão sem justa causa.

Escrito por Joana Ferreira Costa, advogada, OAB/SC 71.844. Atualizado em .

O que é

Na demissão comum, é a empresa que encerra o contrato. Na rescisão indireta, é o trabalhador que encerra, porque a empresa deixou de cumprir obrigações importantes. Por isso ela também é chamada de “justa causa do empregador”.

Ela não acontece por conta própria: o trabalhador entra com uma ação na Justiça do Trabalho, e o juiz decide se a falta da empresa aconteceu e se foi grave.

Quando a lei permite

A CLT lista as situações. As mais comuns na prática são:

  • salário pago com atraso de forma repetida, ou pago “por fora”;
  • FGTS que não é depositado ou é depositado errado;
  • horas extras que não são pagas;
  • humilhações, ofensas e assédio por parte de chefes ou da empresa;
  • exigência de tarefas proibidas por lei, perigosas ou muito acima do que foi combinado;
  • tratamento com rigor excessivo, como punições sem motivo;
  • redução do trabalho de quem ganha por peça ou por tarefa, de forma que o salário caia.

FGTS não depositado basta

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou uma tese que vale para todo o país: deixar de depositar o FGTS, ou depositar de forma irregular, é falta grave suficiente para a rescisão indireta. O tribunal também decidiu que o trabalhador não precisa ter reclamado logo que o problema começou.

Veja mais na página sobre FGTS não depositado.

O que o trabalhador recebe

Se a Justiça reconhecer a rescisão indireta, os valores são os de uma demissão sem justa causa:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
  • aviso prévio indenizado, de 30 dias mais 3 dias por ano completo de empresa, até 90 dias;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;
  • todos os depósitos do FGTS, mais a multa de 40%;
  • as guias para pedir o seguro-desemprego.

Preciso continuar trabalhando?

Nos casos de descumprimento do contrato (como salário atrasado e FGTS não depositado) e de redução do trabalho por peça, a lei permite continuar trabalhando enquanto o processo corre. Nas outras situações, em geral a pessoa se afasta do trabalho e entra com a ação.

Cada caminho tem riscos diferentes, e a escolha depende das provas e da situação de cada um. Por isso é importante entender bem o caso antes de deixar o emprego.

Prazo

Quem ainda está empregado pode entrar com a ação a qualquer momento. Depois que o contrato termina, o prazo é de 2 anos, e é possível cobrar o que não foi pago nos últimos 5 anos.

Perguntas frequentes

Rescisão indireta é a mesma coisa que pedir demissão?

Não. Quem pede demissão perde a multa de 40% do FGTS, o saque do FGTS e o seguro-desemprego. Na rescisão indireta, se a Justiça reconhecer a falta da empresa, o trabalhador recebe tudo o que receberia numa demissão sem justa causa.

Tenho direito ao seguro-desemprego?

Sim, se cumprir os requisitos do seguro, como o tempo mínimo de trabalho. A lei do seguro-desemprego inclui expressamente a dispensa indireta (Lei 7.998/1990, art. 2º, I).

Quanto tempo demora?

Depende da vara, das provas e de a empresa aceitar ou não um acordo. Muitos processos trabalhistas terminam em acordo nos primeiros meses, e outros levam mais de um ano. Na conversa inicial dá para ter uma ideia mais concreta para o seu caso.

E se a Justiça não reconhecer a falta da empresa?

Em geral, o fim do contrato passa a ser tratado como pedido de demissão. Por isso é importante reunir as provas e entender bem a situação antes de tomar a decisão.

Este texto explica a lei de forma geral e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos fatos e das provas.

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