A estabilidade
A proteção começa com a gravidez, e não com o aviso à empresa, e vai até 5 meses depois do parto. Nesse período, a demissão só é possível por justa causa.
Se a gestante for demitida sem justa causa, pode pedir a volta ao emprego enquanto a estabilidade durar. Quando esse período já passou, o direito é à indenização dos salários e demais verbas do tempo de estabilidade.
Aviso prévio e experiência
A estabilidade vale também quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, e, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, no contrato de experiência.
Licença-maternidade
A licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do salário. Em empresas que participam do programa Empresa Cidadã, pode ser de 180 dias.
Outras proteções
- dispensa do trabalho para pelo menos 6 consultas e exames do pré-natal;
- afastamento de atividades insalubres durante a gestação e a amamentação;
- dois intervalos de meia hora por dia para amamentar, até o bebê completar 6 meses;
- mudança de função, quando a saúde exigir, com retorno à função anterior depois.
Pedido de demissão
Como a gestante tem estabilidade, a Justiça do Trabalho tem exigido que o pedido de demissão seja feito com assistência do sindicato. Sem essa assistência, o pedido pode ser anulado.
Prazo
O prazo para entrar com a ação é de 2 anos depois do fim do contrato. Quanto antes, maior a chance de pedir a volta ao emprego ainda durante a estabilidade.
Perguntas frequentes
A empresa não sabia da gravidez quando me demitiu. Ainda tenho estabilidade?
Sim. O que importa é a gravidez ter começado antes da demissão, mesmo que nem a empresa nem a própria trabalhadora soubessem (TST, Súmula 244, I; STF, Tema 497).
Engravidei durante o aviso prévio. Tenho estabilidade?
Sim. A CLT garante a estabilidade quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A).
Estava no contrato de experiência. Vale também?
Para o Tribunal Superior do Trabalho, sim: a estabilidade vale também no contrato por prazo determinado, como o de experiência (TST, Súmula 244, III). Contratos temporários por agência seguem regra diferente.
Pedi demissão grávida. Posso voltar atrás?
A Justiça do Trabalho tem entendido que o pedido de demissão da gestante só é válido com assistência do sindicato (CLT, art. 500). Sem isso, o pedido pode ser anulado.
Este texto explica a lei de forma geral e não substitui a análise do seu caso. Cada situação depende dos fatos e das provas.